O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Itaú Unibanco a pagar reparação material e moral à um funcionário portador de deficiência física, por transtorno depressivo decorrente da sua função. O bancário não tinha rotina de trabalho adaptada e nem adequação das metas às suas capacidades.
Limitações e doença
O trabalhador fora contratado na cota de pessoas com deficiência (PCD) e, entre outras limitações, tinha dificuldade de locomoção e de movimento nos dedos. Mas o bancário não apenas deixou de receber tratamento adaptado, como também foi alvo de chacotas e brincadeiras depreciativas pelos colegas e pela chefia.
O laudo pericial atestou a existência de distúrbios de controle muscular nas pernas, déficits de coordenação, dificuldade de locomoção e falta de coordenação na mão direita. Como consequência do tratamento recebido do Itaú Unibanco, o funcionário ainda sofria de transtorno depressivo recorrente e estresse pós-traumático.
1ª e 2ª instância
Na primeira instância, o empregador foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais. A 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis ainda determinou a recomposição salarial do período de afastamento à título de lucros cessantes, quando a pessoa deixa de receber ou lucrar em razão de um ato ou evento que lhe causou danos.
Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com sede em Santa Catarina, excluiu as condenações. Ao acolher a defesa do Itaú – que afirmou que as metas eram adequadas a realidade do mercado e da condição pessoal dos empregados –, os desembargadores decidiram que a cobrança de produtividade não representa nenhuma ilegalidade e, sem ilicitude, não há dever de reparação.
Tratamento ofensivo, segundo Tribunal Superior
O ministro do TST Sérgio Pinto Martins, relator do recurso de revista, entendeu que a conduta do banco fere o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que garante o direito ao trabalho em igualdade de oportunidades.
Assim, por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal confirmou a responsabilidade do banco pela doença ocupacional, revertendo a decisão do TRT. A cobrança da mesma produtividade para o empregado portador de deficiência configura tratamento ofensivo e discriminatório e não observa a igualdade em seu aspecto material.
Com informações do TST.
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