Prescrição em processo trabalhista: entenda os prazos que podem fazer você perder seus direitos
Terça, 25 de Abril de 2023

Prescrição em processo trabalhista: entenda os prazos que podem fazer você perder seus direitos

A prescrição é o prazo que a pessoa tem para ingressar com uma ação na Justiça, e caso não faça dentro desse prazo, pode perder a prerrogativa de pleitear seus direitos. No entanto, é comum que o trabalhador não saiba como funciona esse limite e acabe perdendo seus direitos para um prazo processual.

Neste texto, o Terra Vianna te explica quais os prazos e regras aos quais você deve ficar atento para não perder seus direitos para a prescrição em um processo trabalhista.

Afinal, o que é prescrição?

A prescrição em processo trabalhista é um instituto jurídico que estabelece um prazo máximo para que um trabalhador ajuíze uma ação perante a Justiça do Trabalho. Esse prazo pode ser tanto bienal quanto quinquenal, a depender do tipo de direito violado, e é importante para proteger o empregador de demandas antigas e incentivar o empregado a buscar seus direitos com mais agilidade.

A prescrição bienal

O primeiro prazo a se observar é o do tempo decorrido desde a extinção do contrato de trabalho. Isso porque, uma vez encerradas as atividades na empresa, o trabalhador tem até dois anos para ajuizar ação na Justiça do Trabalho. Se este prazo for extrapolado, perde-se o direito de ingressar com a ação.

A prescrição quinquienal

Para além do prazo bienal após a extinção do contrato de trabalho, há o prazo quinquienal, que se refere ao período cujas irregularidades podem ser reclamadas na Justiça. O objeto da ação trabalhista deve se limitar aos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação.

Por exemplo, se um funcionário trabalhou em uma fábrica de 2000 a 2010, mas só ingressou com reclamatória trabalhista em 2012, este trabalhador só pode reclamar seus direitos referentes aos cinco anos anteriores ao início do processo – logo, de 2007 a 2012. Nessa hipótese, a ação judicial vai acabar se limitando aos últimos três anos de trabalho.

A prescrição intercorrente

É quando o processo prescreve durante a fase de execução, em função de a parte exequente deixar de movimentar a ação por mais de dois anos. Este prazo passa a correr a partir do descumprimento de alguma determinação judicial durante a execução.

Exceções: por impedimento, suspensão e interrupção

Há exceções ao cumprimento dos prazos prescricionais, que podem ser divididas entre as que não dão início ao prazo, as que suspendem temporariamente o prazo, e as que interrompem o prazo.

- Causa impeditiva. O art. 440 da CLT estabelece que não corre nenhum prazo prescricional contra menores de 18 anos. Por exemplo, se um contrato de estágio é encerrado antes da maioridade, o ex-estagiário terá a prescrição bienal contada a partir dos 18 anos – logo, terá até os 20 anos para ajuizar uma reclamatória trabalhista.

- Causa suspensiva. É quando o trabalhador não pode ajuizar a ação – por estar em serviço público no exterior ou à serviço das Forças Armadas, em tempos de guerra – ou tenta resolver a disputa por outra via além da judicial, como mediante provocação de comissão de conciliação prévia ou peticionamento para homologação de acordo extrajudicial.

Nesse caso, a suspensão do prazo prescricional se aplica somente enquanto perdurar a causa suspensiva, e o prazo volta a contar de onde parou.

- Causa interruptiva. Trata-se da interrupção do prazo prescricional a partir do ajuizamento da ação, ainda que em juízo incompetente ou que venha a ser extinta sem resolução de mérito. Se um trabalhador ingressa com uma reclamatória e não comparece a primeira audiência, por exemplo, a ação é arquivada, mas o prazo é apenas interrompido, não ultrapassado.

Se a reclamante se ater ao mesmo pedido feito inicialmente, sem alterar o objeto da causa, pode ajuizar a mesma ação perante outro juízo, inclusive depois de decorrida a prescrição.

Resumindo

  • A prescrição é o prazo que se tem para buscar seus direitos na Justiça. Se o interessado não ajuizar a ação nesse prazo, pode perder seus direitos.
  • No geral, o prazo é de até dois anos após a extinção do contrato de trabalho para pleitear direitos não pagos, e o objeto da reclamatória deve se limitar aos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação.
  • O empregador pode usar o argumento da prescrição para não ter de pagar direitos trabalhistas.
  • É importante buscar orientação jurídica especializada para entender melhor como a prescrição se aplica a cada caso específico.

 

 

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