O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o município de São Francisco do Oeste (BA) a indenizar uma professora da rede pública cujas férias coincidiam com feriado. A servidora ingressou com reclamatória trabalhista alegando que gozava do recesso sempre do dia 1º ao dia 30 de janeiro – incluindo, assim, o feriado do primeiro dia do ano logo no começo do descanso.
A decisão
Inicialmente, o pedido da professora foi julgado improcedente pelo juízo da Vara do Trabalho de Santo Amaro e pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, em Salvador (BA).
Mas no TST, o relator do recurso de revista da professora, ministro Alberto Balazeiro, observou que, de acordo com a jurisprudência da Corte (Precedente Normativo 100), “o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal”.
A decisão da Terceira Turma do Tribunal foi unânime, e considerou também o que consta no art. 34 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017, que veda o início de férias no período de dois dias anteriores a feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Essa disposição busca proteger o direito do trabalhador a usufruir plenamente de suas férias, sem que sejam descontados dias de folga que são devidos legalmente.
Com informações do TST.
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