Trabalho temporário: cinco perguntas e respostas sobre a modalidade de contratação
Quinta, 30 de Novembro de 2023

Trabalho temporário: cinco perguntas e respostas sobre a modalidade de contratação

Com a estimativa de aumento da oferta de vagas de emprego temporárias para as festas de fim de ano, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) prevê que 108,5 mil trabalhadores serão contratados no período de Natal e verão.

Mas é importante compreender que a legislação trabalhista faz algumas distinções entre o trabalho por tempo indeterminado e aquele previsto na Lei nº 6.019, que regula o Trabalho Temporário. Nesse post, o Terra Vianna responde cinco perguntas sobre as relações trabalhistas com trabalhadores temporários neste fim de ano.

1. O que é trabalho temporário?

Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços. A Lei estabelece que essa contratação pode ocorrer para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Por exemplo, quando há uma pessoa em licença-maternidade, a empresa (tomadora de serviços) pode contratar uma outra empresa (de trabalho temporário) para prover um substituto que preencherá a vacância da gestante. Desse modo, o vínculo trabalhista se dá somente entre o empregado e a empresa de trabalho temporário, sem que a empresa tomadora seja considerada empregadora.

Ainda mais comum são as contratações temporárias para atender à demanda complementar, que pode ser intermitente, periódica ou sazonal, como nos casos de picos de vendas e alta temporada (no Natal e no verão, por exemplo).

2. Trabalhador temporário tem direito à férias e 13º?

Sim, o contrato de trabalho temporário preserva os mesmos direitos que o trabalhador teria se estivesse em um contrato por tempo indeterminado. Isso inclui o pagamento de 13º salário e férias proporcionais (1/12 avos de férias por mês trabalhado).

3. Qual a duração máxima do trabalho temporário?

A Reforma Trabalhista de 2017 modificou o prazo previsto na Lei nº 6.019, ampliando a duração máxima do trabalho temporário de 90 para 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias. A prorrogação, que pode estender o contrato temporário por até 9 meses, só pode ocorrer se mantidas as mesmas características que ensejaram a contratação, como a periodicidade e a sazonalidade.

4. Trabalhador temporário pode fazer hora extra?

Sim, o funcionário temporário também tem o direito a receber por hora extra. O art. 12 da Lei nº 6.019 estabelece que fica assegurado ao trabalhador a “jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento)”.

É importante ressaltar que o trabalhador também tem direito ao repouso semanal remunerado e ao adicional por trabalho noturno, e não pode receber menos que a remuneração percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora.

5. Posso recontratar ou ser recontratado como temporário?

Na mesma empresa, o trabalhador temporário só pode vir a atuar pela mesma modalidade decorridos 90 dias do fim do contrato ou da rescisão, caso tenha sido desligado. Isso quer dizer que, se a empresa tomadora precisar de outros trabalhadores temporários nos próximos três meses após o fim do contrato com determinado funcionário, ela não pode readmiti-lo, sendo necessário recrutar outro trabalhador.

 

 

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